Publicações | Artigos > Tributário > POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO JUDICIAL NAS ALÍQUOTAS DO SAT/RAT
25.11.19
A carga tributária incidente sobre a folha de pagamento é um dos motivos apontados pelos empresários para evitarem contratações, promoverem demissões ou oferecerem salários menores.
Conforme a Lei nº 8212/91, sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, aos empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos, destinadas a retribuir o trabalho, haverá a incidência de 20% a título de contribuição à Seguridade Social.
Sobre a mesma base de cálculo, incide adicional destinado ao Seguro contra Acidentes de Trabalho – SAT ou Riscos Ambientais de Trabalho, SAT/RAT, com alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o enquadramento da atividade preponderante da empresa na classificação de riscos de incidência de acidentes de trabalho, respectivamente, baixo, médio ou alto. Sobre a alíquota do SAT/RAT, incide o Fator de Acidente Profissional – FAP que tem o condão de reduzir ou majora-lo, de 0,5% até 6%, conforme a quantidade de acidentes laborais na empresa.
Logo, considerando apenas as contribuições para a Seguridade Social, determinada no art. 22 da Lei nº 8212/91, as despesas com a folha de pagamento poderão ser acrescidas em mais de ¼. O que justifica toda tentativa lícita de diminuição de fatores tão proibitivos à atividade empresarial.
Em 2009 foi editado o Decreto nº 6957, que alterou a redação do Anexo V do Decreto nº 3048/99, e assim majorou a alíquota do SAT/RAT de 66% das atividades econômicas listadas, algumas em até 2%.
Tal acréscimo foi questionado nos Tribunais Federais, com confirmações no STJ, pois, conforme prevê a Lei nº 8212/91, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas oficiais, a alíquota do SAT/RAT para incentivar a prevenção de acidentes.
Ocorre que, os dados, divulgados pelo Ministério da Previdência Social, indicam que houve queda no número de acidentes de algumas atividades econômicas listadas. O que afrontaria o permissivo legal de majoração da alíquota de SAT/RAT por ausência de motivação, permitindo, desta forma, o enquadramento em percentual diferente do determinado pelo Decreto nº 6957/09.
É necessário consignar que, o reenquadramento pelas vias judiciais deve levar em conta as informações setoriais oficiais, considerando o CNAE preponderante da empresa, desta forma, todo caso deve ser analisado individualmente.
Assim ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, especialmente para discussão das implicações do disposto no caso concreto.