Publicações | Artigos > Previdenciário > APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
13.09.26
Os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria são desconhecidos para a maioria das pessoas. Há apenas uma compreensão de que é necessário contribuir por determinado tempo e ter determinada idade. Mas, para os contribuintes individuais que laboram em atividades insalubres, há um incremento na dificuldade em comprovar o atendimento aos requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Assim como os demais contribuintes que trabalham no regime celetista, os contribuintes individuais poderão se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de contribuição e sem idade mínima se prestarem serviços em condições de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Para a obtenção do reconhecimento de labor insalubre, é necessário comprovar perante o Instituto Nacional da Seguridade Social as condições em que era exercido o labor. A autarquia é extremamente burocrática com a documentação necessária, inclusive nega o reconhecimento por meras incongruências formais.
A documentação necessária à comprovação do tempo especial, em regra, é fornecida pelo empregador à época no momento da rescisão contratual ou, posteriormente, mediante a obtenção de uma segunda via, quando o contrato é no regime celetista. Já o contribuinte individual que labora em condições insalubres não tem registros formais das condições em que prestou os serviços contratados para comprovar o tempo de labor.
A dificuldade na comprovação nasce do menor rigor na medição dos agentes insalubres em decorrência de inexistir um regramento que obrigue o tomador do serviço ou o prestador a registrar as condições em que o contrato é executado. No entanto, com o julgamento do Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documentação formal foi superada, sendo possível que o tempo de labor especial seja comprovado por qualquer meio.
Então, outro problema surge: como o contribuinte individual poderá comprovar a efetiva exposição aos agentes danosos à saúde?
Não há uma resposta única, pois cada contrato de prestação de serviço estabelecido e cada profissão tem suas particularidades. Mas uma regra se aplica a todos: o registro constante de como é prestado o serviço, seja por foto, por descrição das etapas do serviço no contrato, notas fiscais comprovando a aquisição de substâncias controladas, projetos executivos, entre outros, é início de prova material.
A ausência de requisitos formais é, ao mesmo tempo, um benefício e um contratempo. O contribuinte individual se beneficiará da atuação consultiva de um advogado para orientá-lo sobre os registros a serem realizados e a produção probatória necessária a cada novo contrato, por meio da avaliação das circunstâncias de cada prestação de serviço.