Publicações | Artigos > Plano de Saúde > ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
25.11.19
Uma grande deficiência estrutural das políticas públicas é o fornecimento de serviços de saúde gratuitos e de boa qualidade. Excetuando pequenos bolsões em que o serviço público de saúde atende as expectativas mínimas do usuário, a regra é a de dificuldade no atendimento, seja pela falta de profissionais ou de estrutura.
Para aqueles que possuem meios de arcar com o custo financeiro de um plano de saúde, a gama de opções de operadoras é variada, no entanto, é uma despesa mensal que atinge grande parte do orçamento familiar.
Os usuários de planos individuais, dentre outros problemas, lidam com contratos, principalmente os mais antigos, com cláusulas abusivas que implicam em reajustes por faixa etária diferentes dos permitidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Por outro lado, a ANS é considerada omissa na revisão dos reajustes, seja anual ou por mudança de faixa etária, pois, não revisa os dados fornecidos pelas operadoras. Tais omissões foram apontadas pelo TCU – Tribunal de Contas da União, que recomendou, entre outras providências que a ANS elabore plano de providências que contendo a instituição de mecanismos que permitam a correta aferição das informações econômico-financeiras fornecidas pelas operadoras.
Em resumo, a ANS deverá estabelecer meios de verificar se as conclusões enviadas pelas operadoras, quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos que ofertam, para embasar o computo dos novos reajustes, é correto. Até o momento, não há qualquer mecanismo implantado na autarquia que propicie o atendimento às recomendações do TCU.
A falta de transparência no cálculo dos índices de reajustes dos planos de saúde possibilita abusos, que a ANS não combate. Segundo o relatório divulgado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER, das demandas associadas à judicialização da saúde, as ações referentes a planos de saúde são em torno de 30%, estas se concentram principalmente quanto ao reajuste das mensalidades, conforme divulgado pela Revista de Direito Sanitário da USP[1].
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 952, que estabeleceu diretrizes mínimas para a readequação dos contratos de plano de saúde e vem sendo aplicado nas novas ações propostas. O julgado, no entanto, não é de todo benéfico aos usuários, pois não estabeleceu como devem ser recalculados os índices aplicados, bem como os considerou válidos se estiverem pactuados no contrato.
Em recente julgado proferido por uma das varas do Juizado Especial Cível de Curitiba, em que atuamos, um contrato assinado em 1996, adaptado em 2015, teve suas cláusulas consideradas abusivas, com respectivo repactuação, sendo determinado expurgo dos reajustes de 90,08%, implementado em 2013 e 20,59%, em 2015, e a readequação do reajuste por idade, de 55,88%, em 2017, para 14,84%. Após a sentença, o valor da mensalidade reduziu para 1/3 (um terço) do praticado anteriormente.
Há que se advertir que é necessária a análise individual dos contratos, apesar de haver certa semelhança entre eles quanto às cláusulas, a data de sua pactuação, a forma de remuneração, os serviços contratados, a abrangência etc., são fatores que devem ser levados em conta na verificação da abusividade.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[1] TRETTEL, D.; KOZAN, J.; SCHEFFER, M. C. Judicialização em planos de saúde coletivos: os efeitos da opção regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar nos conflitos entre consumidores e operadoras. Revista de Direito Sanitário, v. 19, n. 1, p. 166-187, 13 jul. 2018.