Publicações | Artigos > Tributário > APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS/ST
25.11.19
A decisão reforma acórdão do TRF4, que chancelava o entendimento da Receita Federal, no sentido de que o ICMS/ST, na aquisição, é mera antecipação pelo substituto do recolhimento que o substituído faria, não integrando o custo de aquisição da mercadoria, logo, sem possibilidade de calcular créditos de PIS/COFINS sobre este montante.
Para a 1ª Turma do STJ, o valor do ICMS/ST integra o custo de aquisição da mercadoria para o substituído, sendo totalmente absorvido em sua cadeia, permitindo, portanto, o contribuinte calcular créditos de PIS/COFINS sobre este montante, quando sujeito à sistemática da não-cumulatividade.
O Recurso Especial foi provido pela maioria, restando vencidos os Sres., Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Interessante ressaltar que foi invocado, como justificativa do voto, pelos vencidos, o recente entendimento do STF no Tema 69, em que decidiu que o valor do “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Conforme definido no Recurso Extraordinário 574.706/PR, o ICMS não compõe o faturamento, pois se destinam ao Estado arrecadador, da mesma forma que o ICMS/ST, segundo os ministros.
Por sua vez, a Ministra Regina Helena Costa, invocando o Regulamento do Imposto de Renda, definiu que compõem o custo de aquisição da mercadoria os tributos não recuperáveis. Seguiu distinguindo a sistemática na não-cumulatividade do IPI/ICMS da aplicada às contribuições sociais, para concluir que, nesse, a aferição de crédito leva em consideração as despesas necessárias ao negócio. Afastando, portanto, o entendimento proferido pelos ministros vencidos.
Entendemos os dois argumentos como corretos, cada um a seu tempo. É necessário esclarecer que, na prática, o valor do ICMS/ST é mero repasse para o substituto, que o destaca na nota fiscal e recolhe ao Estado arrecadador, porém quem arca com o custo financeiro é o substituído, sendo portanto, mais adequado à realidade o voto da Ministra Regina Helena Costa.
Sem dúvida esta decisão, em sede de Recurso Especial, trará mais um alívio para os empresários, principalmente aos varejistas. No entanto, entendemos cabível a interposição de embargos de divergência, uma vez que, existem decisões em sentido contrário na Segunda Turma do STJ.
É evidente que os tribunais estão revisando a jurisprudência consolidada em matéria tributária, até que se assente os novos entendimentos, haverá reverberações em diversos tributos.
Destarte, ficamos à disposição para maiores orientações, em especial, discussões sobre a aplicação no caso concreto.