Publicações | Artigos > Tributário > REFLEXOS TRIBUTÁRIOS – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA
25.11.19
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], Fazenda Pública pode ser conceituada como a personificação do Estado no processo, não se restringindo ao direito financeiro no sentido lato. Seu objetivo é o de promover o interesse público que, segundo o autor, deve ser visto como a escolha, pelo Estado, dos interesses a serem defendidos pela sua vinculação aos valores sociais.
Destarte, para a Fazenda Pública, a indisponibilidade do interesse público é dever-poder, mas, como mostraremos sucintamente, a rigidez na aplicação deste princípio lesa o administrado e o próprio Estado. O referido princípio deve ser conjugado com o da proporcionalidade para se obter o devido alcance.
A observação desta conjugação de princípios se manifesta na legislação tributária, sendo exemplo e objeto deste artigo as alterações na Lei nº 10.522/02 trazidas pela Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica). As alterações impedem a Fazenda Pública de promover ou se manter em ações tributárias que possuem entendimento contrário pacificado nos tribunais e nos órgãos contenciosos administrativos.
A Lei da Liberdade Econômica trouxe maior racionalização aos órgãos persecutórios dos créditos tributários. A referida traz a previsão de criação de súmula administrativa de observação obrigatória, em seu âmbito, na produção de atos administrativos, normativos e decisórios. Outra importante alteração é a permissão legal que dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de apresentar contestação, contrarrazões, interpor recursos e autoriza a desistência destes quando houver sumulas ou pareceres do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado-Geral da União com entendimento contrário à sua pretensão.
A permissão legal de não apresentação/interposição de peças e recursos pela PGFN deverá observar também as decisões proferidas pelo STF, STJ, TST e TSE, quando seu fundamento é dispositivo declarado inconstitucional ou houver decisão em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Em primeira análise, as alterações podem ser entendidas como um abrandamento do princípio da indisponibilidade do interesse público em matéria tributária, porém, deve ser visto como uma racionalização na sua aplicação. O interesse público não é observado quando os recursos da Fazenda Pública são desperdiçados na manutenção de ações, cujo resultado, provavelmente, lhe será desfavorável.
As alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, quanto a dispensa do dever de perseguir ações sabidamente inexitosas, possibilitará a concentração dos recursos dos órgãos de administração fazendária em matérias mais complexas ou com resultados mais profícuos. Isto, sem mencionar o contribuinte, que terá maior segurança em suas ações, redução nas despesas com defesas tributárias.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.