Publicações | Notícias > Tributário > MP Nº 899 – Contribuinte Legal – Possibilidade de Transação Sobre Dívidas Tributárias Federais
07.11.19
Atualmente o contribuinte pode parcelar seus débitos tributários federais considerando o disposto na Lei nº 10.522/2002 e pelos aguardados programas de parcelamentos de débitos lançados eventualmente pelo Governo Federal.
A MP nº 899 trouxe possibilidades de pactuação de acordos entre o fisco e o contribuinte para parcelamento das dívidas. Sua maior inovação é a possibilidade de o sujeito passivo propor acordo quanto aos créditos inscritos em dívida ativa.
Outro atrativo é a possibilidade de redução de até 50% dos créditos em dívida ativa, quando pessoa jurídica e 70%, quando pessoa física, diluídos em até 84 ou 100 parcelas, respectivamente.
Porém, não podem ser objeto da transação a [i] redução do montante principal do crédito; [ii] quando o débito for referente a lançamento de crédito oriundo, exclusivamente, de multa e juros de mora, duplicados devido a constatação de sonegação, fraude ou conluio; [iii] das multas referentes à falta de lançamento ou seu não recolhimento, total ou parcial; [iv] créditos do Simples Nacional e [v] FGTS.
Em que pese a sistemática de parcelamento ser editada por Medida Provisória, o que implica uma possível não conversão em lei, bem como se o for, seu texto poderá ser modificado, ainda assim, é necessária uma avaliação pormenorizada das implicações decorrentes da transação. Isto porque, com a proposta de transação deferida, o contribuinte terá que desistir de qualquer impugnação ou recurso no âmbito administrativo e comprovar a renúncia a qualquer ação judicial que discuta o crédito objeto do acordo. Inclusive, esse, deve ser homologado judicialmente, passando a ser título executivo, diminuindo a possibilidade de discussão.
É previsto também que, o Ministro de Estado da Economia proponha transação aos litígios tributários e aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, mediante veiculação na imprensa oficial.
Os acordos poderão ser rescindidos quando [i] seus termos forem descumpridos; [ii] verificação de atos de esvaziamento patrimonial com objetivo de fraudar o cumprimento da transação, praticada a qualquer momento; [iii] decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica e [iv] outras condições resolutivas previstas nos termos do compromisso.
A MP disciplinou apenas diretrizes básicas, as minúcias serão disciplinadas por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ficando a cargo da autoridade estabelecer os procedimentos necessários, inclusive quanto ao condicionamento de pagamento de entrada, à apresentação de garantia, documentos a serem fornecidos, etc.
Assim ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, especialmente para discussão das implicações do disposto no caso concreto.