Publicações | Artigos > Plano de Saúde > PLANO DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA – ILEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
06.09.26
Antes da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a oferta de planos de saúde era regulada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mas a partir de 1998, com a vigência da Lei nº 9656 a matéria passou a ter regulamentação específica.
Há que se ressaltar que a referida lei não foi editada para resguardar o direito do usuário de planos privados, permitindo em seu bojo alguns abusos, como o seu art. 35-E. Este dispositivo permitia que os contratos de pessoas idosas, pactuados anteriormente à lei, sofressem alteração da contraprestação pecuniária por meio de simples autorização da ANS.
Tal permissivo legal foi efetivamente utilizado pelas operadoras de planos de saúde e o papel da ANS foi o de simples anuente, inclusive editando Súmula Normativa para embasar a prática. Finalmente, em fevereiro de 2018, o art. 35-E foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 1931.
Anteriormente, em 2002, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo, visando, entre outros objetivos, obstar os reajustes, as repactuações e anular os aditivos fundamentados no referido dispositivo legal. Obteve êxito na 1ª instância, com confirmação pelo TRF3.
O Relator reconheceu que as operadoras dos planos de saúde, utilizaram a má administração da ANS para perpetrar abusos contra parcela vulnerável da população, os idosos. Sendo que, os efeitos da implementação da idade foram considerados no contrato inicial, não cabendo reajustes posteriores.
O efeito prático desta decisão é a possibilidade de devolução dos valores ilicitamente cobrados e revisão dos contratos pactuados, conforme cada caso.
Assim ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, especialmente para discussão das implicações do disposto no caso concreto.
Uma grande deficiência estrutural das políticas públicas é o...