Publicações | Artigos > Plano de Saúde > PLANO DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA – ILEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
25.11.19
Antes da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a oferta de planos de saúde era regulada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mas a partir de 1998, com a vigência da Lei nº 9656 a matéria passou a ter regulamentação específica.
Há que se ressaltar que a referida lei não foi editada para resguardar o direito do usuário de planos privados, permitindo em seu bojo alguns abusos, como o seu art. 35-E. Este dispositivo permitia que os contratos de pessoas idosas, pactuados anteriormente à lei, sofressem alteração da contraprestação pecuniária por meio de simples autorização da ANS.
Tal permissivo legal foi efetivamente utilizado pelas operadoras de planos de saúde e o papel da ANS foi o de simples anuente, inclusive editando Súmula Normativa para embasar a prática. Finalmente, em fevereiro de 2018, o art. 35-E foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 1931.
Anteriormente, em 2002, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo, visando, entre outros objetivos, obstar os reajustes, as repactuações e anular os aditivos fundamentados no referido dispositivo legal. Obteve êxito na 1ª instância, com confirmação pelo TRF3.
O Relator reconheceu que as operadoras dos planos de saúde, utilizaram a má administração da ANS para perpetrar abusos contra parcela vulnerável da população, os idosos. Sendo que, os efeitos da implementação da idade foram considerados no contrato inicial, não cabendo reajustes posteriores.
Os efeitos práticos desta decisão é a possibilidade de devolução dos valores ilicitamente cobrados e revisão dos contratos pactuados, conforme cada caso.
Assim ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, especialmente para discussão das implicações do disposto no caso concreto.
Uma grande deficiência estrutural das políticas públicas é o...