Publicações | Artigos > Bancário > O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE ENCERRAR CONTAS UTILIZADAS PARA FRAUDE
20.09.26
Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria que debatia a possibilidade de as instituições bancárias encerrarem unilateralmente as contas de seus correntistas. Aqueles que militam contra tal possibilidade argumentam que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente que fornecedores de bens e serviços recusem prestar seus serviços para aqueles que possam adquiri-los.
A decisão da Corte no REsp nº 1.941.347/SP permite aos bancos encerrar unilateralmente contas correntes. A princípio, a primeira objeção que se faz é quanto ao poder discriminatório concedido às instituições financeiras. No entanto, da leitura atenta do acórdão e dos atos normativos nele referenciados, o que se observa é o surgimento de um dever para as instituições bancárias de não serem instrumento para a aplicação de golpes e operações fraudulentas.
A decisão afastou a aplicação do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor para a relação entre o banco e os correntistas, privilegiando os atos normativos concernentes à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, regulados pela Resolução CMN nº 4753/2019. Em seu art. 6º consta o dever das instituições de encerrar contas quando verificarem irregularidades graves nas informações do cliente, barrando contas abertas com dados falso para aplicar golpes.
Na prática, será possível responsabilizar as instituições financeiras por permitirem que terceiros utilizem seus serviços para legitimar imbricados sistemas de fraudes. As fraudes que utilizam o sistema bancário são, em sua maioria, as aplicadas por meios eletrônicos e engenharia social como, por exemplo, o golpe do falso advogado ou o dos falsos corretores de investimento que precisam utilizar contas bancárias para o recebimento dos valores subtraídos das vítimas.
Com a recente decisão, os bancos não poderão alegar a ausência de responsabilidade em decorrência da vedação legal de encerramento de contas bancárias. Uma vez evidenciado que determinada conta corrente era utilizada para o recebimento de valores obtidos das vítimas, há que se investigar se a instituição bancária não possuía meios de identificar as movimentações atípicas e encerrar o vínculo.
As vítimas de fraudes precisam guardar os comprovantes e toda a prova que conseguirem levantar, além de realizar os boletins de ocorrência, para poderem discutir um ressarcimento, inclusive contra a instituição bancária.
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